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Artigo 80, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 80

As instituições de ensino e pesquisa que detenham dados sobre contaminação ambiental, agravos à saúde humana por efeito da poluição e similares, deverão cedê-las ao órgão ambiental a fim de integrarem o Sistema Estadual de Informações Ambientais.

Parágrafo único

Os dados referidos no "caput" deste artigo, produzidos por instituições públicas ou privadas com recursos públicos, serão cedidos sem ônus.

Art. 80, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020