Artigo 80 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 80
As instituições de ensino e pesquisa que detenham dados sobre contaminação ambiental, agravos à saúde humana por efeito da poluição e similares, deverão cedê-las ao órgão ambiental a fim de integrarem o Sistema Estadual de Informações Ambientais.
Parágrafo único
Os dados referidos no "caput" deste artigo, produzidos por instituições públicas ou privadas com recursos públicos, serão cedidos sem ônus.