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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

O interesse comum terá prevalência sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais, respeitados os direitos inerentes à propriedade privada, ao sigilo industrial e às técnicas produtivas.

Parágrafo único

As normas restritivas e regulamentações serão interpretadas e editadas respeitando a necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020