Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O interesse comum terá prevalência sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais, respeitados os direitos inerentes à propriedade privada, ao sigilo industrial e às técnicas produtivas.
Parágrafo único
As normas restritivas e regulamentações serão interpretadas e editadas respeitando a necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.