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Artigo 79, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 79

O Estado manterá, no âmbito de seu Sistema Estadual de Informações Ambientais, todos os dados disponíveis sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, infratores, cadastros e licenças fornecidas, entre outros, de forma atualizada, inteligível e prontamente acessível a instituições públicas e privadas e membros da comunidade interessados em planejamento, gestão, pesquisa ou uso do meio ambiente.

§ 1º

Os órgãos competentes exigirão das fontes poluidoras e dos utilizadores de recursos naturais, licenciados, a execução do auto monitoramento dos efluentes líquidos, das emissões atmosféricas, dos resíduos sólidos e das substâncias de interesse ou contaminantes, salvo os casos isentados por resolução do órgão ambiental competente.

§ 2º

As atividades de amostragem e análise exigidas para a execução do auto monitoramento somente poderão ser executadas por laboratórios cadastrados no órgão ambiental estadual.

§ 3º

O Estado instituirá o Programa de Controle de Qualidade de Análises Ambientais, intra e interlaboratorial, o qual será coordenado pelo órgão ambiental estadual competente.

Art. 79, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020