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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 78

A convocação e a condução das audiências públicas obedecerão aos seguintes preceitos:

I

divulgação da convocação no sítio virtual do órgão ambiental licenciador, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;

II

garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;

III

garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem aportes técnicos inéditos à discussão;

IV

não votação do mérito do empreendimento do EIA/RIMA, restringindo-se a finalidade das audiências à escuta pública;

V

comparecimento obrigatório de representante do órgão licenciador, bem como de representantes do empreendedor que tenham pleno conhecimento do conteúdo em discussão; e

VI

desdobramento em 3 (três) etapas, sendo a primeira para abertura do evento e exposição de fatos relevantes do processo administrativo, a segunda para exposição das teses do empreendedor e da equipe multidisciplinar ou consultora e a terceira para opiniões do público a serem debatidas, bem como resposta às questões levantadas.

Parágrafo único

O órgão ambiental competente definirá, em regulamento próprio, o Regimento Interno das audiências públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, deverá reger os eventos.

Art. 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020