Artigo 78, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A convocação e a condução das audiências públicas obedecerão aos seguintes preceitos:
I
divulgação da convocação no sítio virtual do órgão ambiental licenciador, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;
II
garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;
III
garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem aportes técnicos inéditos à discussão;
IV
não votação do mérito do empreendimento do EIA/RIMA, restringindo-se a finalidade das audiências à escuta pública;
V
comparecimento obrigatório de representante do órgão licenciador, bem como de representantes do empreendedor que tenham pleno conhecimento do conteúdo em discussão; e
VI
desdobramento em 3 (três) etapas, sendo a primeira para abertura do evento e exposição de fatos relevantes do processo administrativo, a segunda para exposição das teses do empreendedor e da equipe multidisciplinar ou consultora e a terceira para opiniões do público a serem debatidas, bem como resposta às questões levantadas.
Parágrafo único
O órgão ambiental competente definirá, em regulamento próprio, o Regimento Interno das audiências públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, deverá reger os eventos.