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Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 77

O órgão ambiental competente convocará audiências públicas, nos termos deste Código e demais legislações, para avaliação do impacto ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, caso em que a audiência pública constituirá etapa do licenciamento prévio.

Art. 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020