Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Ao estar à disposição dos interessados o RIMA, por meio da rede mundial de computadores, o órgão ambiental competente determinará prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para recebimento de apontamentos a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados.