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Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 76

Ao estar à disposição dos interessados o RIMA, por meio da rede mundial de computadores, o órgão ambiental competente determinará prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para recebimento de apontamentos a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados.

Art. 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020