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Artigo 74, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 74

O RIMA refletirá as conclusões do EIA.

§ 1º

O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão pelo público, contendo informações em linguagem acessível a todos os segmentos da população, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto e todas as consequências ambientais de sua implementação.

§ 2º

O RIMA deverá apresentar estrita e inequívoca correspondência a todos os itens do EIA e respectivo conteúdo, bem como conter detalhamento da metodologia utilizada para coletar e analisar dados.

§ 3º

O RIMA deverá conter sumário executivo sintetizando os principais pontos relevantes, do ponto de vista ambiental, os quais poderão ser confrontados e consultados na íntegra do EIA.

Art. 74, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020