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Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 73

Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e os custos referentes à realização do EIA/RIMA e da audiência pública.

Art. 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020