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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 72

O EIA e o RIMA serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada, que será responsável técnica, administrativa e civilmente pelos resultados apresentados, não podendo assumir o compromisso de obter o licenciamento do empreendimento.

Art. 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020