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Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 70

Quando determinada a necessidade de realização de EIA/RIMA pelo órgão ambiental competente, as solicitações de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas renovações e a respectiva concessão das licenças serão objeto de publicação no sítio virtual do órgão ambiental competente, na rede mundial de computadores.

Art. 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020