JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Estado compatibilizará as políticas de crescimento econômico e social às de proteção do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.

§ 1º

O Conselho Estadual do Meio Ambiente definirá as atividades sujeitas a licenciamento ambiental.

§ 2º

Os empreendimentos ou as atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas pelo Estado visando à recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental.

§ 3º

As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e de sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a vida ou o meio ambiente.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020