Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Estado compatibilizará as políticas de crescimento econômico e social às de proteção do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.
§ 1º
O Conselho Estadual do Meio Ambiente definirá as atividades sujeitas a licenciamento ambiental.
§ 2º
Os empreendimentos ou as atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas pelo Estado visando à recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental.
§ 3º
As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e de sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a vida ou o meio ambiente.