Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O licenciamento para localização, construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de impacto ambiental, dependerá da apresentação do EIA e do respectivo RIMA, ao qual se dará publicidade, pelo órgão ambiental competente, garantida a realização de audiência pública e demais modalidades de participação pública, quando couber, conforme regulamentação.
§ 1º
A caracterização dos empreendimentos ou das atividades como de significativo potencial de degradação ou poluição dependerá, para cada um de seus tipos, de critérios a serem definidos pelo órgão ambiental competente e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, respeitada a legislação federal.
§ 2º
Baseado nos critérios a que se refere o "caput" deste artigo, o órgão ambiental competente deverá realizar uma avaliação preliminar dos dados e informações exigidos do interessado para caracterização do empreendimento ou da atividade, a qual determinará, mediante parecer técnico, a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA, que deverá fazer parte do corpo da decisão.