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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 68

Cabe ao Conselho Estadual de Meio Ambiente regulamentar os procedimentos a serem adotados para a manifestação dos intervenientes nos processos de licenciamento ambiental, respeitadas as legislações e Convenções Internacionais vigentes.

Art. 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020