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Artigo 67, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 67

Caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I

que causem ou possam causar impacto ambiental, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

II

localizados em Unidades de Conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental; e

III

que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único

Os órgãos ambientais competentes proporão, em razão da natureza, característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou das atividades, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 67, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020