Artigo 67, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I
que causem ou possam causar impacto ambiental, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
II
localizados em Unidades de Conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental; e
III
que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único
Os órgãos ambientais competentes proporão, em razão da natureza, característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou das atividades, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.