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Artigo 67, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 67

Caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I

que causem ou possam causar impacto ambiental, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

II

localizados em Unidades de Conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental; e

III

que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único

Os órgãos ambientais competentes proporão, em razão da natureza, característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou das atividades, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 67, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020