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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 66

A expedição das licenças previstas no art. 54 deste Código fica sujeita ao pagamento dos custos de licenciamento ao órgão ambiental competente, dos custos operacionais e de análise do licenciamento ambiental.

Parágrafo único

O pagamento dos custos de licenciamento dar-se-á no ato de solicitação da licença e não garante ao interessado a concessão da licença.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020