Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A expedição das licenças previstas no art. 54 deste Código fica sujeita ao pagamento dos custos de licenciamento ao órgão ambiental competente, dos custos operacionais e de análise do licenciamento ambiental.
Parágrafo único
O pagamento dos custos de licenciamento dar-se-á no ato de solicitação da licença e não garante ao interessado a concessão da licença.