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Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 65

Os empreendimentos ou as atividades com início da implantação ou da operação antes deste Código, sem licenciamento ambiental válido, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão solicitar o licenciamento ambiental segundo a fase em que se encontram, de acordo com o art. 54 deste Código, ficando sujeitas às infrações e penalidades deste Código e seu regulamento, e sem prejuízo das sanções impostas anteriormente.

§ 1º

Mesmo superadas as fases de Licença Prévia e de Licença de Instalação, ficam tais empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente quanto aos aspectos de localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento e que constarão da Licença de Operação e Regularização.

§ 2º

O Estado poderá implantar programa de regularização ambiental quanto ao licenciamento sem prejuízo das atividades e desde que não comprometam o meio ambiente, tudo conforme regulamento.

Art. 65, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020