Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A regularidade perante os órgãos ambientais competentes deve ser exigida em licitações para a contratação de serviços e obras públicas sujeitos a licenciamento ambiental.