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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 63

A regularidade perante os órgãos ambientais competentes deve ser exigida em licitações para a contratação de serviços e obras públicas sujeitos a licenciamento ambiental.

Art. 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020