Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciados as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.