Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Ao interessado no empreendimento ou na atividade cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida dar-se-á prazo para interposição de recurso, conforme regulamentação.