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Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 61

Ao interessado no empreendimento ou na atividade cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida dar-se-á prazo para interposição de recurso, conforme regulamentação.

Art. 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020