Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão basear-se em parecer técnico que deverá fazer parte do corpo da decisão.
§ 1º
As responsabilidades técnica, administrativa e civil de parecer técnico conclusivo visando à emissão de licenças ambiental, florestal ou outorga de água será exclusiva do órgão licenciador, garantido o direito de regresso ao agente, neste último caso somente na hipótese de dolo ou de erro grosseiro.
§ 2º
As responsabilidades técnica, administrativa e civil sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo, que remetam a estudos apresentados pelo empreendedor, visando à emissão de licenças ambiental, florestal ou outorga de água, bem como a garantia de alcançar os resultados planejados no controle da poluição durante a fase de operação, é do empreendedor na pessoa de seu representante legal e de seu responsável técnico, devidamente habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica ‒ ART.