Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O não cumprimento dos prazos estipulados nos arts. 55 e 56 deste Código sujeitará o licenciamento à ação e execução do órgão que detenha competência para atuar supletivamente.