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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 59

O não cumprimento dos prazos estipulados nos arts. 55 e 56 deste Código sujeitará o licenciamento à ação e execução do órgão que detenha competência para atuar supletivamente.

Art. 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020