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Artigo 58, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 58

O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.

§ 1º

O prazo estipulado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 2º

O órgão ambiental competente poderá regrar prazos específicos quando os estudos solicitados dependerem de órgãos intervenientes ou estudos sazonais ou a serem licitados, bem como as sanções ao não atendimento às solicitações referidas no "caput".

§ 3º

O não cumprimento do prazo estipulado neste artigo acarretará o arquivamento da solicitação de licença ambiental, sem restituição dos valores pagos ao órgão licenciador.

Art. 58, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020