Artigo 56, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As pessoas jurídicas que possuam certificação conforme norma nacional ou internacional e que não tenham contra si ou seus sócios sanções administrativas ambientais transitadas em julgado nos últimos 5 (cinco) anos ou, nos casos de pessoas físicas e jurídicas, tenham boas práticas de proteção e conservação ambiental certificadas pelo órgão ambiental estadual competente terão prazos diferenciados para análise de processos de obtenção e/ou renovação de licenças ambientais.
§ 1º
As disposições previstas no "caput" deste artigo serão regulamentadas pelo Estado.
§ 2º
Na hipótese do "caput" deste artigo, o prazo máximo para atendimento quanto à LP será de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo máximo será de 6 (seis) meses.
§ 3º
Os prazos máximos para atendimento do disposto no "caput" deste artigo na LI serão de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento.
§ 4º
Os prazos máximos para atendimento do disposto no "caput" deste artigo na LO serão de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento.
§ 5º
A contagem dos prazos previstos nos §§ 2.º, 3.º e 4.º deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, preparação de esclarecimento pelo empreendedor ou suspensão do processo devidamente justificado e a pedido do interessado.
§ 6º
Os prazos previstos nos §§ 2.º, 3.º e 4.º deste artigo poderão ser alterados desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 7º
A certificação mencionada no "caput" deste artigo deverá ser ratificada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente para ter validade perante o licenciamento ambiental.