Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação e exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º
A contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, preparação de esclarecimento pelo empreendedor ou suspensão do processo devidamente justificado e a pedido do interessado.
§ 2º
Os prazos estipulados no "caput" deste artigo poderão ser alterados desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 3º
Não se aplicam os prazos previstos para licenciamento neste Código à LAC, que terá rito próprio e com expedição da licença imediatamente após satisfazer todos os requisitos previstos em regramento.