Artigo 53, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:
I
puder causar impacto direto em UC;
II
estiver localizado na sua ZA; ou
III
estiver localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da publicação deste Código.