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Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 53

Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:

I

puder causar impacto direto em UC;

II

estiver localizado na sua ZA; ou

III

estiver localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da publicação deste Código.

Art. 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020