Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O licenciamento ambiental dependerá de autorização do órgão responsável pela administração de Unidades de Conservação quando se tratar de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento no Estudo Prévio de Impacto Ambiental ‒ EIA ‒ e no respectivo Relatório de Impacto Ambiental ‒ RIMA ‒, que se localizem ou que possam afetar Unidade de Conservação específica ou sua ZA.
§ 1º
O licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, localizado numa faixa de 3 (três) mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no "caput" deste artigo, com exceção de Reservas Particulares de Patrimônio Natural ‒ RPPNs ‒, Áreas de Proteção Ambiental ‒ APAs ‒ e Áreas Urbanas Consolidadas.
§ 2º
A autorização prevista no "caput" deste artigo será exigível para a emissão da primeira licença ambiental e quando houver ampliação de medida-porte do empreendimento ou atividade licenciada.