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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 50

Deverá ser criado um Plano Operacional de Controle nas UCs, com atribuições específicas de fiscalização, de maneira a fazer cumprir a proteção e a repressão aos crimes ambientais, podendo ainda ser firmados convênios com outras entidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.

Art. 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020