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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

É obrigação do Estado, sempre que solicitado e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o meio ambiente, bem como os riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados.

Parágrafo único

O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo interessado.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020