Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É obrigação do Estado, sempre que solicitado e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o meio ambiente, bem como os riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados.
Parágrafo único
O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo interessado.