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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 49

A realização de eventos em Unidades de Conservação dependerá de prévia autorização do órgão responsável pela respectiva unidade, exceto Área de Proteção Ambiental.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020