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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 48

No interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral é proibido qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que danifique ou altere direta ou indiretamente a flora, a fauna, a paisagem natural, os valores culturais e os ecossistemas, salvo aqueles necessários à sua implementação e manutenção ou à consecução de seus objetivos de criação, conforme a categoria e Plano de Manejo.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020