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Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 45

A visitação pública será permitida no interior das UCs dotadas de infraestrutura adequada e nas categorias que a permitam, ficando restrita às áreas previstas no Plano de Manejo.

§ 1º

Para a consecução do objeto referido no "caput" deste artigo, serão permitidas a cobrança de ingresso, a utilização e a construção de instalações nas UCs.

§ 2º

A aquisição de ingressos para o acesso às UCs deverá ser facilitada, notadamente com o uso das modernas tecnologias de informação e por meio da rede mundial de computadores.

§ 3º

A exploração da UCs na forma disciplinada pelo "caput" e pelo § 1.º deste artigo poderá ser feita por instituições públicas ou privadas, mediante previsão expressa em contrato, convênio ou outro instrumento legalmente admitido.

§ 4º

Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Sul a explorar, direta ou indiretamente, o uso das UCs referidas no "caput" deste artigo.

Art. 45, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020