Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A visitação pública será permitida no interior das UCs dotadas de infraestrutura adequada e nas categorias que a permitam, ficando restrita às áreas previstas no Plano de Manejo.
§ 1º
Para a consecução do objeto referido no "caput" deste artigo, serão permitidas a cobrança de ingresso, a utilização e a construção de instalações nas UCs.
§ 2º
A aquisição de ingressos para o acesso às UCs deverá ser facilitada, notadamente com o uso das modernas tecnologias de informação e por meio da rede mundial de computadores.
§ 3º
A exploração da UCs na forma disciplinada pelo "caput" e pelo § 1.º deste artigo poderá ser feita por instituições públicas ou privadas, mediante previsão expressa em contrato, convênio ou outro instrumento legalmente admitido.
§ 4º
Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Sul a explorar, direta ou indiretamente, o uso das UCs referidas no "caput" deste artigo.