Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As atividades de educação ambiental nas UCs devem ser estimuladas pelo Poder Público e podem ser desenvolvidas em qualquer das categorias de proteção integral ou de uso sustentável, desde que autorizadas pelo órgão responsável pela respectiva administração e de acordo com o Plano de Manejo sempre que este existir.