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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 44

As atividades de educação ambiental nas UCs devem ser estimuladas pelo Poder Público e podem ser desenvolvidas em qualquer das categorias de proteção integral ou de uso sustentável, desde que autorizadas pelo órgão responsável pela respectiva administração e de acordo com o Plano de Manejo sempre que este existir.

Art. 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020