Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma Zona de Amortecimento - ZA - e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º
O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da ZA e dos corredores ecológicos de uma Unidade de Conservação.
§ 2º
Os limites da ZA e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1.º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
§ 3º
As ZAs de Unidades de Conservação instituídas por município não poderão incidir em território de outro município.