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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 42

As Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma Zona de Amortecimento - ZA - e, quando conveniente, corredores ecológicos.

§ 1º

O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da ZA e dos corredores ecológicos de uma Unidade de Conservação.

§ 2º

Os limites da ZA e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1.º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

§ 3º

As ZAs de Unidades de Conservação instituídas por município não poderão incidir em território de outro município.

Art. 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020