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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 41

As Unidades de Conservação de proteção integral deverão dispor de um conselho consultivo, sendo permitido conselho deliberativo apenas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Extrativista.

Art. 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020