Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As Unidades de Conservação deverão dispor de um Plano de Manejo, no qual será definido o zoneamento da unidade e sua utilização.
§ 1º
O Plano de Manejo de cada UC deve ser elaborado em no máximo 5 (cinco) anos após a sua criação.
§ 2º
O Plano de Manejo de cada UC poderá ser revisado a qualquer momento.