Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todos são responsáveis pela manutenção de um meio ambiente sadio que propicie qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, sendo as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela reparação integral dos danos que causarem ao meio ambiente, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
§ 1º
É dever de todo cidadão informar ao Estado sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.
§ 2º
O Estado responderá às denúncias, quando solicitado pelo denunciante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.
§ 3º
O Estado garantirá a todo cidadão que o solicitar a informação a respeito da situação e disponibilidade dos recursos ambientais, observados os parâmetros e limites estipulados na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º
A divulgação dos níveis de qualidade dos recursos ambientais deverá ser acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou degradação.