Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As UCs serão criadas por lei, sendo prioritária a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação, ou, ainda, pela ocorrência de espécies endêmicas ou ameaçadas de extinção e não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, exceto por meio de lei.
§ 1º
A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º
No processo de consulta de que trata o § 1.º deste artigo, o Estado é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 3º
O Estado, ao propor a criação e ampliação de Unidade de Conservação, deverá demonstrar claramente a previsão e alocação de recursos humanos e orçamento, bem como indicar fontes de recursos futuras para sua manutenção e regularização fundiária.