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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 39

As UCs serão criadas por lei, sendo prioritária a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação, ou, ainda, pela ocorrência de espécies endêmicas ou ameaçadas de extinção e não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, exceto por meio de lei.

§ 1º

A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º

No processo de consulta de que trata o § 1.º deste artigo, o Estado é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 3º

O Estado, ao propor a criação e ampliação de Unidade de Conservação, deverá demonstrar claramente a previsão e alocação de recursos humanos e orçamento, bem como indicar fontes de recursos futuras para sua manutenção e regularização fundiária.

Art. 39, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020