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Artigo 34, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 34

É dever do Estado:

I

promover a política de criação, de implantação, de valorização e de utilização das Unidades de Conservação no Estado;

II

criar e implementar Unidades de Conservação Estaduais ‒ UCs ‒, bem como promover e fomentar a criação, a implantação e a manutenção das Unidades de Conservação municipais e particulares;

III

incentivar e coordenar a pesquisa científica, os estudos, o monitoramento, as atividades de educação e interpretação ambiental nas Unidades de Conservação;

IV

manter o SEUC e integrá-lo ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação; e

V

dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos.

Art. 34, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020