Artigo 34, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 34
É dever do Estado:
I
promover a política de criação, de implantação, de valorização e de utilização das Unidades de Conservação no Estado;
II
criar e implementar Unidades de Conservação Estaduais ‒ UCs ‒, bem como promover e fomentar a criação, a implantação e a manutenção das Unidades de Conservação municipais e particulares;
III
incentivar e coordenar a pesquisa científica, os estudos, o monitoramento, as atividades de educação e interpretação ambiental nas Unidades de Conservação;
IV
manter o SEUC e integrá-lo ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação; e
V
dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos.