Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Estado poderá manter um cadastro de instituições e pesquisadores que se dediquem ao estudo, à coleta e à manutenção da fauna e flora silvestre.