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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 33

O Estado poderá manter um cadastro de instituições e pesquisadores que se dediquem ao estudo, à coleta e à manutenção da fauna e flora silvestre.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020