Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A utilização indevida da licença de coleta implicará cassação da licença, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.