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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 31

Amostras e exemplares das espécies coletadas por cientistas nacionais e estrangeiros deverão ser depositadas em coleção científica do órgão estadual competente ou noutro reconhecido por este, localizadas no território estadual, bem como deverá ser apresentado ao órgão concedente da autorização um relatório de suas atividades.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020