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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 30

A coleta para as espécies constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção só será autorizada pelo órgão competente para fins de pesquisa que venha comprovadamente em benefício da sobrevivência da espécie em questão, mediante justificativa da necessidade de coleta.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020